DECRETO Nº 1.530, DE 14 DE NoVEMBRO DE 1962.

Aprova alterações introduzidas nos Estatutos da COMPANHIA PARANAENSE DE SEGUROS GERAIS, inclusive transferência da sede social.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.063, de 7 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1.º - Fica aprovadas as alterações introduzidas nos Estatutos da Companhia Paranaense de Seguros Gerais, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, autorizada a funcionar pelo Decreto nº 46.549, de 7 de agôsto de 1959, inclusive a transferência da sede social, da cidade de Curitiba, no Estado do Paraná, para a cidade de São Paulo, no Estado de São Paulo.

Art. 2º A Sociedade continuará integralmente sujeita ás leis e regulamentos vigentes, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da autorização a que alude aquêle Decreto.

Brasília, 14 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

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Otávio Augusto Dias Carneiro