DECRETO Nº 1.539, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza Centrais Elétricas de Goiás S.A. - GELG - a dar em garantia os bens de seu patrimônio.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição e atendendo ao disposto no Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG - a dar em garantia do financiamento e do aval obtidos do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico para realização da segunda etapa do aproveitamento da Cachoeira Dourada, os bens constitutivos do seu patrimônio, inclusive mediante hipoteca dos imóveis que lhe pertençam.
Art. 2º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos