Decreto Nº 1.544, DE 20 DE Novembro DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Jorge Fernandes Leão a pesquisar mica e pedras semi-preciosas, no município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Jorge Fernandes Leão a pesquisar mica e pedras semi-preciosas, em terrenos devolutos no lugar denominado Ribeirão Cassiano distrito de Penha do Cassiano, município de Governador Valadares, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e dois hectares (42ha), delimitada por um hexagono irregular que tem um vértice a mil duzentos e setenta metros (1.270m), no rumo magnético de quarenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (47º30´SW); da confluência do ribeirão do Cassiano e o rio Sauçui Pequeno e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: novecentos e trinta e seis metros (963m), quarenta e quatro graus sudeste (44ºSE); quatrocentos e oitenta e três metros (483m), trinta e três graus sudoeste (33ºSW); trezentos e setenta e quatro metros (374m), trinta e cinco graus e quarenta e cinco minutos noroeste (35º45’NW); trezentos e oitenta e três metros (383m), cinquenta e nove graus noroeste (59ºNW); duzentos e noventa e nove metros (299m), um grau e trinta minutos noroeste (1º30’NW); trezentos e vinte e sete metros (327m), trinta graus e trinta minutos nordeste (30º30’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique  a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatrocentos e vinte cruzeiros (Cr$420,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos