Decreto nº 1.557, de 20 de novembro de 1962.

Concede à Mineração Catas Altas Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Caras Altas Limitada, constituída por contrato arquivado sob nº 116.284, a alteração sob nº 243.171 na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Belo Horizonte autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, 20 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos