Decreto nº 1.560, de 21 de novembro de 1962.
Modifica a redação do parágrafo único do art. 10 e o art. 11 do Decreto nº 49.524, de 13 dezembro de 1960, sôbre membros do Conselho Nacional de Economia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 10 e o art. 11 do Decreto nº 49.524, de 13 de dezembro de 1960, vigorarão com a seguinte redação:
Art. 10. ....................................................................................................................................
Parágrafo único. - Recaindo a escolha em servidor público, autárquico ou de sociedade de economia mista, ficará o mesmo, desde a data da posse até o término do mandato, desligado automàticamente do exercício do cargo efetivo e considerado à disposição do Conselho Nacional de Economia.
Art. 11. Os Conselheiros perceberão, mensalmente, quantia correspondente aos vencimentos dos membros do Tribunal de Contas da União.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
João Mangabeira