Decreto nº 1.560, de 21 de novembro de 1962.

Modifica a redação do parágrafo único do art. 10 e o art. 11 do Decreto nº 49.524, de 13 dezembro de 1960, sôbre membros do Conselho Nacional de Economia.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, nº III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Parágrafo único do art. 10 e o art. 11 do Decreto nº 49.524, de 13 de dezembro de 1960, vigorarão com a seguinte redação:

Art. 10. ....................................................................................................................................

Parágrafo único. - Recaindo a escolha em servidor público, autárquico ou de sociedade de economia mista, ficará o mesmo, desde a data da posse até o término do mandato, desligado automàticamente do exercício do cargo efetivo e considerado à disposição do Conselho Nacional de Economia.

Art. 11. Os Conselheiros perceberão, mensalmente, quantia correspondente aos vencimentos dos membros do Tribunal de Contas da União.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

João Mangabeira