DECRETO Nº 1.567, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do artigo 3º do Decreto-lei nº 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio Grande do Sul a ampliar suas instalações, no referido Estado, mediante:

a) montagem de um grupo diesel-elétrico de 944 kw, na localidade de São Luiz Gonzaga, município de São Luiz Gonzaga;

b) montagem de dois grupos diesel-elétricos de 944 kw cada um na localidade de Frederico Westphallen, município de Westphallen;

c) montagem de um grupo diesel-elétrico de 944 kw no município de Alegrete.

Art. 2º caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório se a interessada não satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações.

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com o projetos aprovados e com as modificações que foram autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º - Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos