DECRETO Nº 1.568, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais a desvincular do seu acêrvo bens e instalações.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944, e
CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica, pela Resolução nº 2.635, de 20 de julho de 1962, reconheceu a conveniência da medida,
Decreta:
Art. 1º Ficam desvinculados do acêrvo da Cia Fôrça e Luz de Minas Gerais os dois grupos geradores Diesel-elétricos, um de 500 kVA e outro de 450 kVA, instalados em 1929, na Usina Diesel de Belo Horizonte.
Art. 2º Fica autorizada a interessada a alienar o material a que se refere o artigo anterior.
§ 1º A importância líquida da alternação deverá ser incorporada ao ativo da concessionária para aplicação em benefício do serviço.
§ 2º A Companhia Fôrça e Luz de Minas Gerais deverá comunicar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, a data em que for efetivada à operação de venda, juntando os comprovantes relativos a transação.
Art. 3º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos