DECRETO Nº 1.570, DE 21 DE NOVEMRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro José Batista de Carvalho a pesquisar cassiterita, no município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Batista de Carvalho a pesquisar cassiterita, em terrenos de sua propriedade e de Francisco Batista de Carvalho na Fazenda rio Acima, distrito de Caburu, município de São João del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares e um are (24,01ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Linheiro no rio das Mortes e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos metros (300m), norte (N); trezentos metros (300) este (E); trezentos metros (300m) sul (S); quatrocentos e cinquenta metros (450m), quarenta graus sudeste (40ºSE); cem metros (100m), sul (S); quatrocentos metros (400m), setenta e dois graus sudeste (72ºSW); duzentos metros (200m), norte (N); cem metros (100m), setenta e dois graus nordeste (72ºNE); quatrocentos e cinqüenta metros (450m), quarenta graus noroeste (40ºNW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisas, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio do Registro das Autorizações de Pesquisas.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos