DECRETO Nº 1.571, 21 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro José Dotta a lavrar água mineral no município de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Dotta a lavrar água mineral, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio dos Monteiros, distrito de Rio Grande, município de Ribeirão Pires, Estado de São Paulo, em duas (2) áreas distintas, num total de dois hectares e três ares (2,03ha) assim definidas: a primeira (1ª) área com um hectare oito ares e oitenta centiares (1,0880ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos noventa e seis metros e trinta e nove centímetros (1496,39m) no rumo verdadeiro de dezoito graus trinta e cinco minutos noroeste (18º35’ NW) do marco quilométrico quarenta e um mais cento e nove metros (Km 41 + 109m) da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí, no trecho Santos-São Paulo e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setenta e quatro metros (74m), seis graus trinta e dois minutos noroeste (6º32’ NW); setenta e quatro metros e noventa centímetros (74,90m), sessenta e oito graus e cinco minutos nordeste (68º05’NE); noventa e dois metros e oitenta centímetros (92,80m), setenta e três graus e quatro minutos sudeste (73º04’SE); sessenta e cinco metros sessenta e cinco centímetros (65,65m), vinte e oito graus e um minuto sudoeste (28º01’ SW), oitenta e três graus e sete minutos sudoeste (83º07’SW); quarenta metros e vinte e cinco centímetros (40,25m), oitenta e nove graus e treze minutos sudoeste (89º13’SW); vinte e sete metros e setenta e cinco centímetros (27,75m), sessenta e oito graus e onze minutos sudoeste (68º11’SW); quatorze metros e trinta e cinco centímetros (14,35m), oitenta e seis graus três minutos sudoeste (86º03’SW); a segunda (2ª) área, com noventa e quatro ares e vinte e um centiares (0,9421ha) é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no final da poligonal que partindo do marco quilométrico quarenta e um mais cento e nove metros (41 + 109) da Estrada de Ferro Santos-Jundiaí no trecho Santos-São Paulo, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos noventa e seis metros trinta e nove centímetros (1.496,39m), dezoito graus e trinta e cinco minutos noroeste (18º35’NW), setenta e quatro metros (74m), seis graus trinta e dois minutos noroeste (6º32’NW); quinhentos e trinta e dois metros e vinte e um centímetros (532,21m), vinte e cinco graus vinte e oito minutos nordeste (25º28’NE); e os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trinta metros (30m), trinta e nove graus e sete minutos noroeste (39º07’NW); cinqüenta e oito metros quarenta e cinco centímetros (58,45m), vinte e quatro graus trinta e um minutos noroeste (24º31’NW); setenta e sete metros e vinte centímetros (77,20m), setenta e sete graus vinte e um minutos sudeste (77º21’SE); cento e dezessete metros (117m), oitenta e dois graus e quarenta e cinco minutos nordeste (82º45’NE); oitenta e cinco metros e quarenta centímetros (85,40m), vinte e seis graus e treze minutos sudoeste (26º13’SW); sessenta e sete metros e dez centímetros (67,10m), setenta e dois graus e seis minutos noroeste (72º06’NW); vinte e quatro metros e dez centímetros (24,10m), trinta e cinco graus cinqüenta e nove minutos sudoeste (35º59’SW); trinta e dois metros e trinta centímetros (32,30m), oitenta e oito graus e um minuto noroeste (88º01’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos a União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Resende Passos