DECRETO Nº 1.572, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza Pesquisas Minerais Heco Ltda. a pesquisar bauxita, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Pesquisas Minerais Heco Ltda. a pesquisar bauxita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Cabeça de Boi, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e um hectares noventa e três ares e trinta e dois centiares (51,93,32ha), delimitada por um heptágono mistilíneo, que tem um vértice na confluência dos córregos da Cachoeira e Cabeça de Boi e os lados a partir dêsse vértice, descritos do seguinte modo: o primeiro lado constituído pela margem esquerda do córrego Cabeça de Boi até suas cabeceiras; dêsse ponto, têm os quatro seguintes lados, os comprimentos e rumos; trezentos e onze metros e sessenta centímetros (311,60m), trinta e dois graus e dois minutos sudeste (32º02’SE); duzentos e dezesseis metros e dez centímetros (216,6m), trinta e nove graus e cinqüenta e quatros minutos sudoeste (39º54’SW); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), quarenta e sete graus e trinta e um minutos sudoeste (47º31’SW); duzentos e dois metros (202m), setenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (75º45’SW); o sexto lado é constituído pela margem direita do córrego Fundo, da extremidade do quinto lado descrito à sua confluência com o córrego da Cachoeira; o sétimo e último lado é a margem direita do córrego da Cachoeira, entre suas confluências com o córrego Fundo e com o córrego Cabeça de Boi; vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$ 520,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos