DECRETO Nº 1.576, de 21 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Agenor Roschel Schunck a pesquisar caulim, no município de Itapecerica da Serra, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor Roschel Schunck a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade, distrito de Embu-guaçu, município de Itapecerica da Serra - Estado de São Paulo, numa área de quarenta e um ares e cinqüenta e três centiares (0,4153ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e oitenta e sete metros (487m), no rumo verdadeiro de setenta graus noroeste (70ºNW), da confluência do ribeirão Buceteiro ou do Paiol com o córrego Buceteiro e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (27,50m), treze graus e quarenta e cinco minutos noroeste (13º45’NW); noventa e nove metros e quarenta centímetros (99,40m), oitenta e dois graus e quatro minutos noroeste (82º4’NW); vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros (24,50m), treze graus e quarenta e oito minutos sudoeste (13º48’SW); setenta metros (70m), cinqüenta e sete graus e quatorze minutos sudeste (57º14’SE); cinqüenta e seis metros (56m), sessenta e oito graus e vinte e três minutos nordeste (68º23’NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro as Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Resende Passos