DECRETO Nº 1.578, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962.
Concede à Mineração Gurimbaba Limitada, autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Artigo único. É concedida à Mineração Gurimbaba Ltda., constituída por contrato de 29 de julho de 1961, arquivado sob o nº 116.144 na Junta Comercial do Estado de Minas, com sede na Cidade de Poços de Caldas, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos