DECRETO Nº 1.579, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Eugênio Blanc a lavrar água mineral no município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional a Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eugênio Blanc a lavrar água mineral em terrenos de sua propriedade na Fazenda Santo Antônio do Potom, distrito e município de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, numa área de dez hectares (10ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a quarenta e quatro metros (44m), no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus e quarenta minutos sudoeste (52º40’SW) da confluência dos córregos da Fonte e Cana Brava e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e cinqüenta metros (250m), cinqüenta e dois graus e quarenta minutos nordeste (52º40’NE); quatrocentos metros (400m), trinta e sete graus e vinte minutos noroeste (37º20’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do Parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Resende Passos