DECRETO Nº 1.580, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza a Companhia Siderúrgica do Nordeste - CONSINOR - a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938;

CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.591 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica do Nordeste a construir uma linha de transmissão entre um ponto a ser indicado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e as instalações da Companhia Siderúrgica do Nordeste na Cidade de Recife, no Estado de Pernambuco, bem como uma subestação embaixadora.

§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos, serão fixadas em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas da linha de transmissão e subestação.

§ 2º A referida linha se destina ao suprimento de 15.000kva a ser feito pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco a Companhia Siderúrgica do Nordeste.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de tranmissão e subestação;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos