DECRETO Nº 1.582, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza a Indústrias Reunidas Vidrobrás Ltda. a pesquisar dolomita no município de Miracatú, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Indústrias Reunidas Vidrobrás Ltda. a pesquisa dolomita em terrenos de sua propriedade, nos lotes números doze (12) e doze A (12-A) da Fazenda Taquarussú distrito de Biguá, município de Miracatu, Estado de S. Paulo, numa área de trinta e seis hectares e sete ares (36,70ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na confluência do córrego Taquarussú no ribeirão Areias Brancas e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e dois metros e vinte e nove centímetros (102,29m), trinta e seis graus quarenta e cinco minutos sudoeste (36º45’SW); noventa e um metros e quarenta e três centímetros (91,43m), setenta e dois graus e quarenta e cinco minutos sudoeste (72º45’SW); noventa e quatro metros e vinte e quatro centímetros (94,24m), quarenta e dois graus sudoeste (42ºSW); cinqüenta e cinco metros e sessenta e quatro centímetros (55,62m), oito graus sudoeste (8ºSW); cento e onze metros e cinqüenta e seis centímetros (111,56m), setenta e cinco graus e cinqüenta e dois minutos sudeste (75º52’SE); oitocentos oitenta e um metros e dezenove centímetros (881,19m), quarenta e quatro graus sudoeste (44ºSW);cento setenta e nove metros e quatro centímetros (179,04m), sessenta e cinco graus sudeste (65ºSE); cento e dezessete metros e trinta e sete centímetros (117,37m), três graus nordeste (3ºNE); cento e oitenta e cinco metros e cinqüenta e dois centímetros (185,52m), setenta e sete graus nordeste (77ºNE); cento e trinta e três metros e sessenta e sete centímetros (133,67m), sessenta e quatro graus e vinte minutos sudeste (64º20’SE); setenta metros e doze centímetros (70,12m), seis graus e quarenta minutos sudoeste (6º40’SW); quarenta e um metros e cinqüenta e quatro centímetros (41,54m), trinta e nove graus e cinqüenta minutos sudeste (39º50’SE); trinta e sete metros e dezessete centímetros (37,17m), quarenta e nove graus e vinte minutos sudeste (49º20’SE); cento e cinco metros e oitenta e um centímetros (105,81m), quarenta e três graus e cinqüenta minutos sudeste (43º50’SE); duzentos e setenta e oito metros e sessenta e sete centímetros (278,67m), doze graus e cinqüenta minutos noroeste (12º50’NW); duzentos e vinte e nove metros e um centímetros (229,01m), setenta e seis graus e trinta minutos nordeste (76º30’NE); trezentos e trinta e oito metros (338m), cinco graus e trinta minutos noroeste (5º30’NW); trezentos e dezessete metros e três centímetros (317,03m), oitenta e oito graus e trinta minutos nordeste (88º30’NE); quinhentos e vinte e oito metros e cinqüenta e quatro centímetros (528,54m), vinte e três graus e quinze minutos noroeste (23º15’NW); cento e cinqüenta e dois metros e trinta e nove centímetros (152,39m), cinqüenta e um graus quarenta e cinco minutos sudoeste (51º45’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e setenta cruzeiros (Cr$370,00), e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos