DECRETO Nº 1.584, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Pedro Coutinho a pesquisar feldspato no município de Cabo Verde, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Pedro Coutinho a pesquisar feldspato em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Cata, distrito e município de Cabo Verde, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares e cinqüenta ares (550ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trezentos e sessenta e cinco metros (365m) no rumo magnético de quarenta e quatro graus e trinta minutos noroeste (44º30’NW) do canto noroeste (NW) da residência do requerente e os lados a partir dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e cinqüenta e nove metros (259m), setenta e três graus sudoeste (73º00’SW); cento e quatorze metros (114m), trinta e dois graus sudeste (32º00’SE); oitenta e sete graus e trinta minutos sudeste (87º30’SE); duzentos e setenta metros (270m), seis graus e trinta minutos noroeste (6º30’NW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos