DECRETO Nº 1.586, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro José Pimenta a pesquisar quartzo e mica no município de Água Boa, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Pimenta a pesquisar quartzo e mica em terrenos devolutos no lugar denominado Cabeceiras do córrego Poaínha, distrito e município de Água Boa, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e nove hectares e quarenta ares (59,40ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (355,50m), no rumo magnético de vinte e cinco graus sudeste (25ºSE), da confluência dos córregos Joaquim Paz e do Poaínha e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil e quinze metros (1.015m), trinta e nove graus quarenta e cinco minutos sudoeste (39º45’SW); quinhentos e cinqüenta e um metros (551m), sessenta graus noroeste (60ºNW); duzentos e sessenta e três metros (263m), sessenta e dois graus e trinta minutos nordeste (62º30’NE); duzentos e vinte e sete metros e cinqüenta centímetros (227,50m), dezoito graus e trinta minutos noroeste (18º30’NW); seiscentos e trinta e cinco metros (635m), trinta e oito graus e trinta minutos nordeste (38º30’NE); seiscentos e trinta e sete metros (637m), sessenta graus sudeste (60ºSE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere ao art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos