DECRETO Nº 1.592, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Belarmino Valério de Oliveira a pesquisar mica no município de Presidente Soares, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Belarmino Valério de Oliveira a pesquisar mica em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Jacutinga, distrito e município de Presidente Soares, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares cinqüenta e quatro ares e noventa e cinco centiares (24.5495ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e dezessete metros e cinqüenta centímetros (117,50m) no rumo magnético de setenta graus quarenta e cinco minutos, nordeste (70º45’NE); da extremidade sudeste (SE) da residência do requerente e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e quarenta e um metros e vinte e cinco centímetros (441,25m), trinta e nove graus e trinta minutos noroeste (39º30’NW); quatrocentos metros (400m), sessenta e seis graus sudoeste (66ºSW); trezentos e quinze metros (315m) quarenta e sete graus sudeste (47ºSE); trezentos e cinqüenta metros (350m), dezessete graus e trinta minutos sudeste (17º30’SE); vinte e oito metros e setenta e cinco centímetros (28,75m), doze graus sudoeste (12ºSW); duzentos e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (262,50m) quarenta e três graus e trinta minutos nordeste (43º30’NE); cinqüenta metros (50m), setenta e sete graus nordeste (77ºNE); oitenta metros (80m), trinta e um graus sudeste (31ºSE); cento e vinte metros (120m), setenta graus sudeste (70ºSE); trezentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (317,50m), doze graus noroeste (12ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização de pesquisa fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$ 300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos