Decreto nº 1.612, de 22 de novembro de 1962.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Rio Negro a lavrar calcário, no município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Rio Negro a lavrar calcário em terrenos de João Purger Sobrinho e outros no lugar denominado Fazenda dos Tanques, distrito de Euclidelândia, município de Cantagalo, Estado do Rio de Janeiro, numa área de dezenove hectares e trinta ares (19,30ha), delimitadas por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta metros (250m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e trinta e um minutos nordeste (21º31’NE) do canto sudeste (SE) da casa de José Purger, sede do Sítio dos Tanques, e os lados a partir do vértice considerado, têem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinze metros e vinte centímetros (15,20m), oitenta e quatro graus e treze minutos nordeste (84º13’NE); vinte e cinco metros e quarenta centímetros (25,40m), dez graus e cinqüenta e seis minutos noroeste (10º56’NW); oitenta e seis metros (86m), cinqüenta e um graus e dezenove minutos nordeste (51º19’NE); quatrocentos e vinte e seis metros (426m) oitenta e três graus e dez minutos sudeste (83º10’SE); duzentos e dezoito metros (218m), três graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (3º58’SE); sessenta e três metros e oitenta centímetros (63,80m), sete graus e trinta e dois minutos sudoeste (7º32’SW); dezenove metros (19m), quarenta e nove graus e vinte e quatro minutos noroeste (49º24’NW); trinta e dois metros (32m), sessenta e sete graus e quarenta e sete minutos noroeste (67º47’NW); vinte e sete metros e oitenta centímetros (27,80m), setenta e nove graus e dezenove minutos noroeste (79º19’NW); vinte e oito metros e sessenta centímetros (28,60m), setenta e seis graus vinte e nove minutos sudoeste (76º29’SW); trinta e quatro metros (34m), cinqüenta e oito graus e dez minutos sudoeste (58º10’SW), quarenta e sete metros (47m), trinta e um graus e cinqüenta e oito minutos sudoeste (31º58’SW); trinta e cinco metros e quarenta centímetros (35,40m), cinqüenta e sete graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (57º54’SW); sessenta metros (60m), quarenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (45º15’SW) cento e noventa metros e quarenta centímetros (190,40m), setenta e cinco graus e vinte minutos sudoeste (75º20’SW); cento e doze metros e oitenta centímetros (112,80m), setenta e quarto graus e trinta e oito minutos sudoeste (74º38’SW); o décimo sétimo lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade do décimo sexto lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado - pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigada a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado a ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos