DECRETO Nº 1.613, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962.

Retifica o Art. 1º do Decreto número 12.402, de 12 de maio de 1943.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o Art. 1º do Decreto número doze mil quatrocentos e dois (12.402), de doze (12) de maio de mil novecentos e quarenta e três (1943), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o Govêrno do Estado de São Paulo a lavrar apatita em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Jacupiranguinha, município de Jacupiranga Estado de São Paulo, numa área de duzentos e cinquenta hectares (250ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice situado à distância de dois mil setecentos e noventa e quatro metros (2.794m) no rumo magnético quarenta e sete graus e dez minutos nordeste (47º10’NE) da confluência dos rios Jacupiranguinha e Bananal e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil quinhentos metros (1.500m) leste (E); mil seiscentos e sessenta e seis metros e setenta centímetros (1.666,70m), norte (N). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do Art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A presente retificação de Decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrita no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos