DECRETO Nº 1.617, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1962.

Retifica o art. 1º do Decreto nº 44.117, de 24 de julho de 1953.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto número quarenta e quatro mil cento e doze (44.112), de vinte e quatro (24) de julho de mil novecentos e cinqüenta e oito (1958), que passa a ter a seguinte redação: Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio de Souza Dias a lavrar talco, em terrenos devolutos, nos lugares denominados Burro Velho e Ribeirãozinho, distrito de Abapaln, município de Castro, Estado do Paraná, numa área de quatrocentos e dezessete hectares e trinta e quatro ares (417,34ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a setecentos e quinze metros (715m), no rumo verdadeiro de trinta e quatro graus e oito minutos nordeste (34º08’NE) da confluência do córrego Monjolo Velho no rio Ribeirão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e duzentos metros (1.200m), cinqüenta e nove graus e oito minutos nordeste (59º08’NE); novecentos metros (900m), quinze graus (15º32’NW); mil trezentos e oitenta metros (1.380m), oitenta e seis graus e doze minutos sudeste (86º12’SE); doze mil e quatrocentos metros (12.400m), um grau sudoeste (1ºSW); mil e quatrocentos e trinta metros (1.430m), setenta e três graus e vinte e oito minutos sudeste (73º28’SW). O lado mistilíneo da Poligonal é a margem esquerda do Ribeirão Grande e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º A presente retificação de decreto não fica sujeita ao pagamento da taxa prevista pelo Código de Minas e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavras.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos