Decreto nº 1.622, de 22 de novembro de 1962.

Autoriza o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico a dar a garantia do Tesouro Nacional às operações de crédito externo que especifica.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional e nos têrmos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 1.628, de 20 de junho de 1952, combinado ao art. 1º da Lei número 1.518, de 24 de dezembro de 1951; tendo em vista, outrossim, o decidido pelo Conselho em sua reunião de 26 de outubro de 1962,

Decreta:

Art. 1º Fica o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico autorizado a dar a garantia do Tesouro Nacional para as operações do Tesouro Nacional para as operações de financiamento em moeda estrangeira, até o montante de US$18.748.897,00 (dezoito milhões, setecentos e quarenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete dólares), destinados à aquisição, pela Serviços Aéreos Cruzeiro do Sul S.A., de quatro aeronaves a jato “Caravelle” modêlo SE-210-VIR, motores, sobressalentes e acessórios, inclusive juros, sendo fornecedores Sud-Aviation-Société Nationale de Contructions Aéronautiques, da França, e Rolls-Royce Limited, da Inglaterra.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon