DECRETO Nº 1.625, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962.

Altera a redação do Art. 1º do Decreto nº 900, de 16 de abril de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição prevista no Art. 18, item III, do Ato Adicional,

decreta:

Art. 1º O Art. 1º do Decreto nº 900, de 16 de abril de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Ao Pessoal do Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, Serviços de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará, Serviço de Navegação da Bacia do Prata e Serviços de Transportes da Bahia de Guanabara, aplica-se o disposto no Contrato Coletivo de Trabalho - Aditivo, de 12 de dezembro de 1961, assinado pelo Sindicado Nacional das Emprêsas de Navegação Marítima, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais, a Federação Nacional dos Oficiais de Máquinas, Motoristas, Condutores, Foguistas e Eletricistas em Transportes Marítimos e Fluviais e a Federação dos Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos do Estado da Bahia e os demais Sindicatos, representativos das categorias profissionais signatários do Contrato de Trabalho e dos Acôrdos Salariais firmados em 7 de novembro de 1959.”

Art. 2º A vigência dêste decreto retroage a 1 de dezembro de 1961, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Hélio de Almeida