Decreto nº 1.633, de 23 de novembro de 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Moyses Paulino a pesquisar diamante no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.935, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Moyses Paulino a pesquisar diamante em terreno de sua propriedade, no lugar denominado Córrego do Cubas, distrito de Datas município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de trinta e oito hectares (38ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e noventa e cinco metros (295m) no rumo magnético vinte e cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (26º45’NE) da confluência do córrego da Raiz no ribeirão Palmital e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e cinqüenta e quatro metros (154m), vinte e nove graus quarenta e cinco minutos noroeste (29º45’NW); duzentos e noventa metros (290m), sete graus trinta minutos nordeste (7º30’NE); cento e oitenta e sete metros (187m) quarenta e quatro graus cinqüenta minutos nordeste (44º50’NE) noventa e seis metros (96m) (quarenta e quatro graus vinte minutos sudeste (44º20’SE); cento e oitenta e sete metros (187m) quarenta e quatro graus cinqüenta minutos sudoeste (44º50’SW); cento e setenta e cinco metros (175m) sete graus trinta minutos sudoeste (7º30’SW); cento e setenta e quatro metros (174m), quarenta e nove graus trinta minutos sudoeste (49º30’SW); cento e cinqüenta e cinco metros (155m), quatro graus quarenta e cinco minutos sudeste (4º45’SE); cento e quarenta e seis metros (146m), dezesseis graus e cinqüenta minutos sudoeste (16º50’SW); setecentos e sessenta metros (760m), sessenta e três graus vinte minutos sudoeste (63º20’SW); trezentos e oitenta e cinco metros (385m) oeste (W); duzentos e trinta e cinco metros (235m), trinta e cinco graus sudoeste (35ºSW); cento e vinte e cinco metros (125m), cinqüenta e quatro graus noroeste (54ºNW); quatrocentos e vinte e três metros (423m), trinta e cinco graus nordeste (35ºNE); duzentos e setenta e sete metros (277m), leste (E); setecentos e cinqüenta e cinco metros (755m), sessenta e três graus e vinte minutos nordeste (63º20’NE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$380,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos