Decreto nº 1.641, de 23 de novembro de 1962.

Autoriza Minerium do Brasil Indústria e Comércio Ltda. emprêsa de mineração a pesquisar argila no município de Jaicós, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Minerium do Brasil Indústria e Comércio Limitada, emprêsa de mineração a pesquisar argila em terrenos de propriedade de Eugênia Maria da Conceição, Sebastiana Maria da Conceição, Josefa Geralda da Conceição, Estevam Pereira da Silva, Felipe Pereira da Silva e Antônio Francisco da Silva no lugar denominado Morro da Palma, distrito e município de Jaicós, Estado do Piauí, numa área de cinqüenta e um hectares e vinte e cinco ares (51,25ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a trinta metros (30m), no rumo magnético de sessenta e três graus trinta minutos nordeste (63º30’NE) do canto nordeste (NE) da casa de Estevam Pereira da Silva e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e quinze metros (815m), sessenta e três graus trinta minutos nordeste (63º30’NE); quinhentos e noventa metros (590m), treze graus noroeste (13ºNW); setecentos e doze metros (712m), oitenta graus e trinta minutos sudoeste (80º30’SW); quatrocentos e trinta e três metros (433m), quarenta graus quarenta e cinco minutos sudeste (40º45’SE); quatrocentos e vinte metros, cinqüenta e três graus sudoeste (53ºSW); duzentos e trinta e cinco metros (235m), um grau e trinta minutos sudoeste (1º30’SW); o sétimo (7º) e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto (6º) lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quinhentos e vinte cruzeiros (Cr$520,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos