DECRETO Nº 1.642, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962.
Regulamenta o exercício da profissão de carregador e transportador de bagagem nos portos.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III do Ato Adicional,
DECRETA:
Art. 1º O carregamento de transporte de bagagens de passageiros em trânsito nos portos organizados serão feitos exclusivamente por profissionais sindicalizados e matriculados nas Delegacias do Trabalho Marítimo.
§ 1º Para os efeitos dêste Regulamento considera-se bagagem todo volume, quer seja mala, embrulho, maleta, pacote, caixa, caixote, engradado ou “lift-van”, quando trazido por passageiros ou despachado como bagagem desacompanhada e recolhida ao Armazém de Bagagem, e sujeito à fiscalização aduaneira.
§ 2º O carregamento e transporte de bagagem de que trata êste artigo abrange a faixa do cais até a plataforma externa dos armazéns.
§ 3º O disposto neste artigo não exclui o direito dos passageiros, pessoalmente e sem o auxílio de outras pessoas, transportarem sua própria bagagem respeitadas, porém, as disposições administrativas de cada pôrto.
Art. 2º Para admissão como carregador e transportador de bagagem nos portos deve o candidato apresentar-se ao sindicato respectivo, o qual organizará o processo de pedido de matrícula a ser encaminhado à Delegacia do Trabalho Marítimo, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) atestado de bons antecedentes e fôlha corrida;
b) carteira profissional;
c) atestado de saúde e robustez física, fornecido pelo IAPETC;
d) atestado de vacina;
e) prova de quitação com o serviço militar;
f) prova de saber ler e escrever;
g) título de eleitor;
h) prova de idade não inferior a 18 anos nem superior a 35 anos.
Art. 3º O número de carregadores e transportadores de bagagens nos portos será fixado pela Delegacia do Trabalho Marítimo, mediante proposta do sindicato respectivo.
Art. 4º Quando exigido pelas autoridades alfandegárias ou portuárias, deverá o sindicato assinar convênio de serviços a serem executados.
Art. 5º Haverá nas Delegacias do Trabalho Marítimo livro de matrícula dos carregadores e transportadores de bagagem, no qual serão anotados nome, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, residência, assim como averbada tôda a documentação apresentada pelo carregador matriculado.
Art. 6º Os carregadores e transportadores de bagagem só poderão trabalhar devidamente uniformizados.
Art. 7º Os carregadores e transportadores receberão a remuneração pelos serviços prestados, de acôrdo com a tabela aprovada pela Delegacia do Trabalho Marítimo.
Art. 8º Os carregadores e transportadores de bagagem deverão receber e entregar a bagagem no local determinado pela autoridade competente.
Art. 9º Sòmente quando escalados para o serviço deverão os carregadores e transportadores de bagagem permanecer nos locais de trabalho.
Art. 10. Compete às Delegacias do Trabalho Marítimo fiscalizar o cumprimento dêste Regulamento, cabendo de suas decisões recurso para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único. Os recursos deverão ser encaminhados por intermédio da Delegacia do Trabalho Marítimo, devidamente instruídos, podendo a autoridade recorrida, no mesmo prazo, em face de novos fundamentos, reconsiderar sua decisão.
Art. 11. Todos os carregadores e transportadores de bagagem são obrigados a trazer consigo, quando em serviço, sua identidade profissional, assim como a tabela de preços.
Art. 12. Os armadores deverão requisitar, prèviamente, do sindicato de classe os carregadores e transportadores necessários para operarem nos navios de passageiros que atracarem no pôrto.
Parágrafo único. A requisição prevista neste artigo não implicará em quaisquer ônus para os armadores.
Art. 13. Compete ao Ministro do Trabalho e Previdência Social decidir sôbre os casos omissos que ocorrerem na execução do presente Regulamento.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
João Pinheiro Neto