DECRETO Nº 1.643, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Ricardo Lacerda de Almeida Brennand a lavrar argila no município de Oeiras, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Ricardo Lacerda de Almeida Brennand a lavrar argila, em terrenos de propriedade do Governo do Estado do Piauí, no lugar denominado Fazenda Buriti do Rei, distrito e município de Oreiras, Estado do Piauí, numa área de oito hectares quarenta e nove ares cinquenta e nove centiares (8,495ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e cinquenta metros (550m) no rumo verdadeiro cinquenta e dois graus trinta minutos sudeste (52º30’SE) do ponto conhecido como Caldeirão de Tabatinga, confluência de duas grotas que nascem no Morro da Tabatinga e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e trinta e nove metros (339,51m), sessenta e seis graus vinte minutos sudoeste (66º20’SW); trezentos e quarenta o oito metros (348m), dezesseis graus sudeste (16ºSE), quatrocentos e quarenta e sete metros (447m), trinta e sete graus trinta minutos nordeste (37º30’NE), cento e trinta metros (130m), vinte e sete graus trinta minutos noroeste (27º30NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28, do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral da Produção Mineral e gozará dos favores discriminadas no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos