DECRETO Nº 1.644, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Arlindo de Fraga Silveira a pesquisar argila no município de Cravinhos, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Arlindo de Fraga Silveira a pesquisar argila em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sítio Santo Antonio, distrito e município de Cravinhos, Estado de São Paulo, numa área de vinte e seis hectares e noventa e nove ares (26,99ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos oitenta e cinco metros (785m), no rumo verdadeiro seis graus nordeste (6ºNE) do marco quilométrico duzentos sessenta e um (Km 261) do leito da ferrovia da Companhia Mogiana, no trecho Canaan-Cravinhos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos oitenta e sete metros (287m), cinqüenta e dois graus nordeste (52ºNE); cento cinqüenta e cinco metros (155m), vinte graus noroeste (20ºNW); seiscentos e dezessete metros (617m), sessenta e um graus e trinta minutos noroeste (61º30’NW); trezentos vinte e oito metros (328m), setenta e quatro graus e quinze minutos sudoeste (74º15’SW); trezentos metros (300m) sessenta e dois graus e cinqüenta minutos sudoeste (62º50’SW); setenta e seis metros (76m), cinco graus trinta minutos sudeste (5º30’SE); setecentos cinqüenta e cinco metros (755m), oitenta e oito graus nordeste (88ºNE); trezentos e noventa metros (390m); vinte nove graus e quinze minutos sudeste (29º15’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos