DECRETO Nº 1.648, DE 26 DE NOVEMBRO de 1962.

Autoriza a Mineração Tejucana Ltda. a lavrar diamante e ouro no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Tejucana Ltda., a lavrar diamante e ouro, no leito e terrenos reservados nas margens do rio Jequitinhonha, de domínio público na conformidade do disposto no item 2º do artigo 11, do Decreto nº 26.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas), em dois trechos dêsse mesmo rio, situados nos distritos de Inhai e Senador Mourão, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área total de trezentos e setenta e oito hectares (378ha), descrevendo-se cada uma dessas duas áreas do seguinte modo: a primeira área de dez hectares (10ha), compreendida na faixa de quinhentos metros (500m), de comprimento contados pelo eixo médio do referido rio para jusante, a partir da confluência do cia do córrego Duas Irmãs, e com cia do córrego Duas Irmãs e, com a largura de duzentos metros (200m) contados cem metros (100m) para cada lado do eixo médio; a segundas áreas de trezentos e sessenta e oito hectares (368ha), compreendida na faixa de dezoito mil e quatrocentos metros (18.400m), de comprimento contados pelo eixo médio do referido rio para jusante a partir da confluência do córrego Caimbola até a confluência do córrego Atanásio, e, com a largura de duzentos metros (200m), contados cem metros (100m) para cada lado do eixo médio. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes no parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência da jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização ficará obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto do art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavras, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de sete mil quinhentos e sessenta cruzeiros (Cr$7.560,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos