DECRETO Nº 1.652, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Pelucio a pesquisar talco, no município de Piquete, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Pelucio a pesquisas talco em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro Itabaquara, distrito e município de Piquete, Estado de São Paulo, numa área de seis hectares trinta e oito ares e noventa e dois centiares (6,3892 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem em vértice a duzentos e vinte e seis metros (226m), no rumo verdadeiro de vinte e oito graus nordeste (28ºNE) do marco quilométrico de número cinqüenta e quatro (Km 54) da rodovia Itajubá - Lorena e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e quatro metros (54m), sessenta e nove graus e quarenta e cinco minutos noroeste (69º45’NW); cento e trinta metros (130m), trinta e seis graus noroeste (36ºNW); duzentos e setenta e seis metros (276m), setenta e nove graus e trinta minutos grau noroeste (36ºNW); duzentos trinta e três metros (233m), dezenove graus e cinco minutos sudeste (19º05’SE); duzentos e quinze metros (215m), cinqüenta e nove graus sudeste (59ºSE); o sexto e último lado é o alinhamento esquerdo da rodovia Itajubá - Lorena no trecho compreendido entre a extremidade do quinto lado descrito e o vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos