DECRETO Nº 1.655, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza a Emprêsa de Mineração Paqueiro Ltda. a pesquisar galena no município de Bocaiuva do Sul, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art.1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa de Mineração Paqueiro Ltda., a pesquisar galena em terrenos de Pedro Araújo e outros situados no lugar denominado Água Clara, distrito de Turnos, município de Bocaiuva do Sul, Estado do Paraná, numa área de duzentos e dois hectares e cinqüenta ares (202,50ha) delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na barra do córrego do Paiol de Táboas afluente de Ribeirão Ouro Fino, e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1000m), quatro graus sudoeste (4ºSE), duzentos e setenta metros (270m), oitenta e seis graus sudoeste (86ºSW); quatrocentos e vinte metros (420m) um grau sudoeste (1ºSE), oitocentos metros (800m), cinqüenta e quatro graus sudoeste (54ºSE), mil oitocentos e trinta e três metros (1.833m), trinta e seis graus nordeste (36 NE), novecentos e cinqüenta metros (950m), cinqüenta e seis graus nordeste (56ºNW), o sétimo (7º) lado é o seguimento retílineo que une a extremidade do sexto (6º) lado descrito à barra do córrego do Paiol de Taboas.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita ás estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique que a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois (2) mil trinta cruzeiros (Cr$2.030,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso de Resende Passos