DECRETO Nº 1.657, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza a Mineração Felquartzo Limitada, a pesquisar feldspato e quartzo no município de Camboriú, Estado de Santa Catarina.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro) do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Felquartzo Ltda. a pesquisar feldspato, e quartzo em terrenos de Modesto Vechi e outros no lugar denominado Limeira, distrito e município de Camboriú, Estado de Santa Catarina, em duas (2) área distintas, perfazendo o total de duzentos hectares setenta e três ares e doze centiares (200,7312ha), assim definidas: a primeira (1ª) com cento e cinqüenta e três hectares trinta e três ares e doze centiares (153,3312ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cem metros (100m) no rumo magnético de vinte e quatro graus vinte minutos sudoeste (24º20’SW) do meio da fachada sudoeste (SW) da Cooperativa de Limeira e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: oitocentos e oitenta metros (880m), treze graus dez minutos noroeste (13º10’NW); duzentos e oitenta e oito metros e oitenta centímetros (288,80m), setenta e seis graus cinqüenta minutos sudoeste (76º50’SW); dois mil e duzentos metros (2.200m), treze graus e dez minutos noroeste (13º10’NW); trezentos e noventa e nove metros (399m), oitenta e um graus dez minutos sudoeste (81º10’SW); três mil e trezentos metros (3.300m), treze graus e dez minutos sudeste (13º10’SE); trezentos e noventa e nove metros (399m), oitenta e um graus dez minutos sudeste (81º10’SE); trezentos e vinte e dois metros (322m), trinta e cinco graus vinte minutos nordeste (35º20’NE); a segunda (2ª), com quarenta e sete hectares e quarenta ares (47,40ha), delimitada por um paralelogramo que tem um vértice a trezentos metros (300m) no rumo magnético de cinqüenta e cinco graus quarenta e cinco minutos sudoeste (55º45’SW); do meio da fachada da igreja e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: dois mil e duzentos metros (2.200m), vinte e um graus quinze minutos sudeste (21º15’SE); duzentos e vinte metros (220m), quarenta e nove graus quarenta e cinco minutos sudoeste (49º45’SW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto pagará a taxa de dois mil e dez cruzeiros (Cr$2.010,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos