Decreto Nº 1.659, de 26 de novembro de 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Paulo Lacerda de Arruda Botelho a pesquisar areia quartzosa, no município de Itu, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Paulo Lacerda de Arruda Botelho a pesquisar areia quartzosa em terrenos de propriedade de Hermínio Steffen, Domingos Dias e do Estado de São Paulo no lugar denominado Rio Tietê, distrito e município de Itu, Estado de São Paulo, numa área de quatro hectares e treze ares (4,13ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem um vértice na margem direta do rio Tietê a cento e setenta e seis metros (176m), no, rumo magnético de vinte e seis graus nordeste (26ºNE), do canto norte (N) da casa de Paula Lacerda de Arruda Botelho, no local Itaimguaçu, e os lados a partir do vértice considerado são assim definidos: o 1º lado é um segmento retilíneo, com cem metros (100m), que parte do vértice inicial com rumo magnético de cinqüenta graus sudeste (50ºSE), o 2º lado é um segmento retilíneo, com duzentos e trinta metros (230m), que parte da extremidade do 1º lado com rumo magnético de trinta e cinco graus sudoeste (35ºSW), o 3º lado é um segmento retilíneo, com cento e dez metros (110m), que parte da extremidade do 2º lado com rumo magnético de quarenta e sete graus sudoeste (47ºSW), o 4º lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do 3º lado com rumo magnético de cinqüenta graus noroeste (50ºNW), alcança a margem direita do rio Tietê, o 5º e último lado é o trecho da margem direita do rio Tietê, compreendido entre a extremidade do 4º lado e o vértice inicial.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos