DECRETO Nº 1.662, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962.
Fixa o número mínimo de vagas para a cota compulsório, no Ministério da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 17, da Lei nº 3.370, de 9 de dezembro de 1954,
Decreta:
Art. 1º Fica fixado, para o ano de 1962, no Ministério da Aeronáutica, o número mínimo de vagas para os postos abaixo, dentro dos seguintes limites:
Major-Brigadeiro-do-Ar - (1/7 do efetivo) - 1.
Brigadeiro-do-Ar - (1/7 do efetivo) - 3.
Coronel-Aviador - (1/8 do efetivo) - 9.
Tenente-Coronel-Aviador - (1/10 do efetivo) -14.
Major-Aviador - (1/10 do efetivo) -22.
Coronel-Intendente - (1/8 do efetivo) - 2.
Tenente-Coronel-Intendente - (1/10 do efetivo) - 3.
Major-Intendente - (1/10 do efetivo) - 5.
Coronel-Médico - (1/8 do efetivo)-2.
Tenente-Coronel-Médico - (1/10 do efetivo) -3.
Major-Médico - (1/30 do efetivo) - 2.
Major-Farmacêutico - (1/10 do efetivo) - 1.
Major-Especialista-em - Avião - (1/10 do efetivo) - 1.
Major-Especialista-em-Comunicações - (1/10 do efetivo) -1
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Reynaldo de Carvalho Filho