DECRETO Nº 1.663, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza a São Paulo Light S.A, - Serviços de Eletricidade a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTRO, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2 059, de 5 de março de 1940, e
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 2.675, de 26 de outubro de 1962, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a São Paulo Light S.A. - Serviços de Eletricidade a ampliar suas instalações mediante a construção de um ramal de linha de transmissão, no município de Suzano, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Em portaria do Ministro das Minas e Energia após a aprovação dos projetos serão determinadas as características técnicas do ramal da linha de transmissão.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratório, se a interessada não satisfizer as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia em três (3) vias, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias a contar da data da publicação dêste Decreto os estudos, projetos e orçamentos das obras e instalações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos