Decreto Nº 1.712, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A. a incorporar, ao seu sistema, linha de transmissão existente entre Paraíso e Boa Ventura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, tendo em vista o que dispõe o artigo 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938, e o artigo 2º do Decreto-lei nº 3.128, de 19 de março de 1941,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica S.A. a incorporar ao seu sistema a linha de transmissão Paraíso-boa Ventura, construída pela Comissão Estadual de Energia Elétrica do Estado do Rio de janeiro, no município de Itaperuna, e doada pelo Estado à Emprêsa Fluminense de Energia Elétrica, conforme o Decreto Estadual nº 6.011, de 5 de maio de 1958.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, dentro do prazo de cento e oitenta (180) dias, a contar da publicação dêste Decreto, planta geral e memorial descritivo com as características técnicas da linha de transmissão em aprêço.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos