decreto nº 1.714, de 28 de novembro de 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio José de Souza a pesquisar salgema no Município de Luiz Correia, Estado do Piauí.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio José de Souza a pesquisar salgema, em terrenos de sua propriedade numa área de duzentos e treze hectares e setenta ares (213,70ha), no lugar denominado Lago Sobradinho, data Sobradinho, distrito e município de Luiz Correia, Estado do Piauí, e delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a dois mil duzentos e noventa e dois metros (2.292m), no rumo magnético oitenta e cinco graus e quatorze minutos noroeste (85º14’NW), do canto sudoeste (SE) da Igreja Nossa Senhora de Santana e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: trezentos e vinte metros (320m), doze graus sudeste (12ºSE); quatrocentos e quarenta e três metros (443m), setenta e nove graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (79º52’NW); quatrocentos e doze metros (412m), sessenta e oito graus e nove minutos sudoeste (68º09’SW); mil duzentos e setenta e seis metros e cinqüenta centímetros (1.276,50m), cinqüenta e oito graus cinqüenta e oito minutos noroeste (58º58’NW); novecentos e cinco metros (905m), oitenta e quatro graus, quarenta e quatro minutos noroeste (84º44’NW); mil cento e setenta e cinco metros (1.175m), cinqüenta e um graus e vinte minutos sudoeste (51º20’SW); trezentos e setenta e oito metros (378m), trinta e três graus noroeste (33ºNW); seiscentos e noventa e quatro metros (694m), cinqüenta e três graus quarenta e seis minutos nordeste (53º46’NE); seiscentos e sessenta e três metros e cinqüenta centímetros (663,50m), trinta e um graus trinta e oito minutos nordeste (31º38’NE); mil trezentos e cinqüenta e sete metros (1.357m), oitenta e oito graus e vinte e nove minutos sudeste (88º29’SE); mil setecentos e noventa metros (1.790m), sessenta e quatro graus trinta e cinco minutos sudeste (64º35’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de dois mil cento e quarenta cruzeiros (Cr$2.140,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
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Celso Gabriel de Rezende Passos