DECRETO Nº 1.721, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza a Mineração Cassitan Ltda. a pesquisar cassiterita no município de Amapá, Território Federal do Amapá.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Cassitan Ltda. a pesquisar cassiterita, em terrenos devolutos no lugar denominado Braço da Entrada, distrito e município de Amapá, Território Federal do Amapá numa área de quinhentos hectares (500ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice no marco do Diniz, a quinhentos metros (500m), no rumo magnético de quarenta graus e trinta minutos sudoeste (40º30’SW), da confluência do Igarapé do Diniz com o rio Tartarugalzinho, e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: mil metros (1.000m), sessenta e cinco graus trinta e dois minutos sudoeste (65º32’SW), cinco mil metros (5.000m), vinte e quatro graus e vinte e oito minutos sudoeste (24º28’SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos