DECRETO Nº 1.728, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1962.

Concede à Mineração Andradense Limitada autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, (primeiro), do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Andradense Ltda., constituída por contrato arquivado sob nº 97.399, na Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com sede na cidade de Andradas, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada à cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.

Brasília, em 28 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos