DECRETO Nº 1.732, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza a Companhia de Cimento Ipanema a pesquisar calcário no município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1.º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Ipanema a pesquisar calcáreo, em terrenos de sua propriedade e de João Moreira de Souza, no local denominado Lavras Velhas, distrito e município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de sete hectares quatorze área e noventa e quatro centiares (7,1494 ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a cento e noventa e cinco metros e cinqüenta centímetros (195,50m) no rumo verdadeiro sessenta e dois graus sudoeste (62ºSW) do centro da ponte de estrada das Lavras sôbre o rio Pirapora e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e dois metros (132m) cento e trinta e dois metros(132m) cinqüenta e cinco graus quarenta minutos noroeste (55º40’NW); trezentos e dezessete metros e cinqüenta centímetros (317,50m), cinqüenta e cinco graus e trinta minutos sudoeste (55º30’SW), cento e setenta e quatro metros e cinqüenta centímetros (174,50m), trinta e sete graus sudoeste (37ºSE). O lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do rio Pirapora e compreendida entre a extremidade do último lado retilíneo acima descrito e o vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos