DECRETO Nº 1.733, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza a Mineração Matheus Leme Ltda. a lavrar argila no município de Suzano, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Matheus Leme Ltda. A lavrar argila no lugar denominado Fazenda Manhumbará, distrito e município de Suzano, Estado de São Paulo numa área de quatro hectares, vinte e um ares e vinte centiares (4.2120 ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice a duzentos e oitenta e oito metros (288m), no rumo verdadeiro doze graus trinta minutos sudoeste (12º 30’ SW) do canto sudeste (SE), da casa de alvenaria, escritório de Cerâmica Sanitária Porcelite S. A. e os lados, divergentes do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: seiscentos metros (600m), sessenta e cinco graus quarenta e cinco minutos noroeste (65º45’ NW) setenta metros e vinte centímetros (70,20m), vinte e quatro graus e quinze minutos sudoeste (24º15’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e aos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos