Decreto nº 1.734, de 29 de novembro de 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Josefino Otoni Alves a lavrar minério de ferro no município de Sêrro, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Josefino Otoni Alves a lavrar minério de ferro, em terrenos de propriedade de Reinaldo Lima Pimenta, no lugar denominado Céu Aberto, distrito e município de Sêrro, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e cinqüenta hectares (250 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a cento e oitenta metros (180m), no rumo verdadeiro sessenta e cinco graus quarenta minutos nordeste (65º40’NE) da confluência dos Córregos Serra e Bexiga e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e trinta e três metros (533m), treze graus quarenta minutos sudoeste (13º40’SW); mil e sessenta e cinco metros (1.065m), trinta e três graus dez minutos sudoeste (33º10’SW); mil cento e noventa e oito metros (1.198m), setenta e um graus cinqüenta minutos noroeste (71º50’NW); mil quatrocentos e cinqüenta metros (1.450m), quinze graus quarenta minutos nordeste (15º40’NE); oitocentos e sessenta metros (860m), sessenta e oito graus dez minutos nordeste (68º10’NE); novecentos e trinta e oito metros (938m), quarenta e quatro graus vinte minutos sudeste (44º20’SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbe a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º de República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos