DECRETO Nº 1.737, DE 29 DE Novembro DE 1962.
Autoriza a Cia. Mogiana de estradas a lavrar argila refratária, no município de São Simão, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DOS MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. Mogiana de Estradas de Ferro a lavrar argila refratária em terras da Fazenda Santa Maria, de sua propriedade, distrito e município de São Simão, Estado de São Paulo, numa área de trezentos e oitenta e nove hectares trinta e nove ares e noventa centiares (389,3990ha), delimitada por um hexágono irregular que tem um vértice a mil e oito metros (1.008m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus e cinco minutos noroeste (21º05’NW), do ponto situado a setecentos e quarenta e oito metros (748m) depois do marco quilométrico número nove (Em 9 + 748) da Estrada de Ferro São Paulo - Minas, no trecho Bento Quirino - Serra Azul, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), oitenta e seis graus e quarenta e seis minutos noroeste (86º46’NW); quatro mil e seiscentos metros (4.600m), três graus e quatorze minutos sudoeste (3º14’SW); trezentos e vinte metros (320m), oitenta e seis graus e quarenta e seis minutos sudoeste (86º46’SW); quatrocentos e doze metros (412m), quarenta e três graus e quatro minutos sudoeste (43º4’SW); quinhentos e oitenta e dois metros (582m), oitenta e seis graus e quarenta e seis minutos sudeste (86º46’SE); cinco mil metros (5.000m), três graus e quatorze minutos nordeste (3º14’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e aos Municípios, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização da lavra será considerada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização da lavra terá por titulo este Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra após o pagamento da taxa de sete mil novecentos e oitenta cruzeiros (Cr$7.980,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso G. Rezende Passos