DECRETO Nº 1.744, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza a Sociedade Anônima de Mineração de Amianto a pesquisar amianto no município de Pirenópolis Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Sociedade Anônima de Mineração de Amianto a pesquisar amianto em terrenos de que é condômina, no imóvel denominado Fazenda Santo Antonio da Laguna, distrito e município de Pirenópolis, Estado de Goiás, numa área de quatrocentos e oitenta e seis hectares e setenta ares (486,70 ha), delimitada por um trapézio, que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro norte (N) da confluência do córrego da Inveja com o ribeirão da Laguna e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e oitocentos metros (1.880m), quarenta e oito graus nordeste; dois mil e cem metros (2.100m), vinte graus noroeste (20º NW); três mil e duzentos metros (3.200m), quarenta e oito graus sudoeste (48º SW); o quarto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do 3º lado descrito ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de quatro mil oitocentos e setenta cruzeiros (Cr$ 4.870,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos