DECRETO Nº 1.747, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Rodrigues D’Almeida Filho a pesquisar caulim, feldspato e mica, no município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º. Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Rodrigues D’Almeida Filho a pesquisar caulim, feldspato e mica em terrenos de propriedade de Joaquim Alves de Carvalho, no lugar denominado Córrego Salva Vidas, distrito de Condurú, município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de nove hectares e sessenta e oito ares (9,68 ha). Delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a duzentos e trinta e três metros (233 metros), no rumo magnético de quarenta e um graus nordeste (41º NE), do canto nordeste (NE) da casa de Sebastião Gomes e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos; cento e quarenta metros (140 m) vinte graus nordeste (20º NE); cem metros (100 metros), cinqüenta e três graus nordeste (53º NE); cento e noventa metros (190 m), oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); setenta e cinco metros (75 m), cinqüenta e três graus e trinta minutos noroeste (53º 30’ NW); sessenta metros (60 m). oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW); setenta metros (70 m), cinqüenta e sete graus e trinta minutos noroeste (57º 30’ NW); duzentos e dez metros (210 m), oitenta e quatro graus sudoeste (84º SW), oitenta e cinco metros (85 m), quarenta e quatro graus sudeste (44º SE); trinta e seis metros (36 m), quatorze graus sudeste (14º SE);noventa metros (90 m), trinta graus sudeste (30º SE); cinqüenta e cinco metros (55 m), seis graus sudeste (6º SE); trezentos e trinta e seis metros (336 m), oitenta e seis graus sudeste (86º SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 novembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos