DECRETO Nº 1.748, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro José Thomaz de Aquino Pereira a pesquisar diamantes, no município de Diamantina, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Thomaz de Aquino Pereira a pesquisar diamantes em terrenos devolutos abrangendo leito e margem direita do rio Jequitinhonha, no lugar denominado confluência dos rios Jequitinhonha Preto e Jequitinhonha do campo, distrito de Extração, município de Diamantina, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares e trinta ares (11,30 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na barra do córrego das Agulhas, afluente pela margem direita do rio Jequitinhonha, e os lados, a partir do vértice considerado têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e sessenta e cinco metros (465 m), trinta graus sudeste (30º SE); duzentos e sessenta e cinco metros (265 m), trinta graus sudoeste (30º SW), cento e noventa metros (190 m), trinta e dois graus sudeste (32º SE); cento e trinta e cinco metros (135 m), quarenta e três graus sudoeste (43º SW);cento e noventa e cinco metros (195 m), oitenta e três graus sudoeste (83º SW); trezentos e cinco metros (305 m), quarenta graus e trinta minutos noroeste (40º 30’ NW); setenta metros (70 m); cinqüenta graus nordeste (50º NE); duzentos e cinqüenta metros (250 m), quarenta graus e trinta minutos sudeste (40º 30’ SE); duzentos e cinco metros (205 m), oitenta e três graus nordeste (83º NE); duzentos e quarenta metros (240 m), trinta e dois graus noroeste (32º NW); duzentos e trinta metros (230 m), trinta graus e trinta minutos nordeste (30º 30’ NE), quatrocentos metros (400 m), trinta graus noroeste (30º NW); o décimo terceiro lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do décimo segundo lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registros das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos