DECRETO Nº 1.753, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro José Camilo Campos a pesquisar mica no Município de Miradouro, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Camilo Campos a pesquisar mica em terrenos de sua propriedade no imóvel Fazenda Alegre, distrito e município de Miradouro, Estado de Minas Gerais, numa área de onze hectares, setenta e quatro ares (11,74 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a cento e trinta e seis metros (136m), no rumo magnético de sessenta e seis graus e dez minutos nordeste (66º10’ NE), da barra do Córrego Boa Vista, afluente pela margem esquerda do Ribeirão Alegre magnético: trezentos e quarenta e oito metros (348m), quarenta e quatro graus, trinta minutos nordeste (44º30’ NE); quatrocentos e sessenta e quatro metros (464m), trinta e três graus, trinta minutos noroeste (33º30’ NW); quatrocentos e oitenta e quatro metros (484m) dez graus, vinte minutos sudoeste (10º20’ NW); noventa e um metros (91m) trinta e cinco graus sudoeste; o quinto e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quarto lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere ao art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data de transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos