DECRETO Nº 1.754, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.
Declara de utilidade pública uma faixa de terra destinada à passagem da linha de transmissão ”Usina termoeléctrica - Canteiro de obras de Funil”.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do disposto Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
Decreta:
Art. 1º São declaradas de utilidade pública as seguintes áreas de terra, destinadas à passagem da linha de transmissão de que trata o Decreto nº 873, de 9 de abril de 1962, entre a Usina Termoeléctrica de Resende e o canteiro de obras da Companhia Hidroelétrica do Vale do Paraíba em Funil, cujas as plantas foram aprovadas pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral, no processo D.Ag. nº 4.926-61, em 18 de agôsto de 1962:
1 - Área de 4.000 m2 de propriedade atribuída a Fábrica de Produtos de Cimento;
2 - Área de 19.860 m2 de propriedade atribuída a Indústria Química de Resende;
3 - Área de 1.450 m2 de propriedade atribuída ao Clube de Agulhas Negras;
4 - Área de 2.490 m2 de propriedade atribuída a Luís V. Carneiro;
5 - Área de 6.980 m2 de propriedade atribuída a Fellipe Ferraiolo;
6 - Área de 9.420 m2 de propriedade atribuída a Dr. Tacito Viana Rodrigues;
7 - Área de 4.280 m2 de propriedade atribuída a D. Catarina Bertell;
8 - Área de 1.460 m2 de propriedade a D. Laura Taminela;
9 - Área de 800 m2 de propriedade atribuída a Leo Edwik;
10 - Área de 3.360 m2 de propriedade atribuída a Jussi Saarela;
11 - Área de 1.620 m2 de propriedade atribuída a Willy Faulstich;
12 - Área de 4.440 m2 de propriedade atribuída a Ari Lopes Moreira;
13 - Área de 9.340 m2 de propriedade atribuída a kigoro Sashak e Arno Sashak;
14 - Área de 7.840 m2 de propriedade atribuída a Arão Soares da Rocha;
15 - Área de 16.460 m2 de propriedade atribuída a Cerâmica São Caetano;
16 - Área de 28.100 m2 de propriedade atribuída a Paulo José de Oliveira;
17 - Área de 51.500 m2 de propriedade atribuída a Virgolino José de Oliveira;
18 - Área de 93.400m2 de propriedade atribuída a Rio Light S.A.
Art. 2º A Companhia Hidroelétrica do Vale do Paraíba fica autorizada a promover as desapropriação das referidas faixas de terras, na forma da legislação vigente.
§ 1º Os proprietários das áreas de terras atingidas pelo ônus, limitarão o uso e gozô das mesmas ao que fôr compatível com a existência da servidão abstendo-se, em conseqüência, de praticar dentro dessas áreas, quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem dano, incluídos entre êles os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.
§ 2º A Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba fica autorizada a promover, no caso de embaraço oposto pelos proprietários ao exercício da servidão, as medidas judiciais necessárias ao seu reconhecimento, inclusive a de utilizar-se do processo de desapropriação nos têrmos do artigo 40 de Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 3º Nos têrmos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a promoção de servidão ou de desapropriação das áreas de terra constante dêste Decreto é declarada de caráter urgente.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Octávio Augusto Dias Carneiro