DECRETO Nº 1.758, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza Tantalita S.A. a pesquisar cassiterita e minério de ouro no Município de Nazareno, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada Tantalita S.A. a pesquisar cassiterita e minério de ouro, em terrenos de sua propriedade, na Fazenda do Fundão, Distrito e Município de Nazareno, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e trinta e um hectares (131ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a novecentos e cinco metros (905m) no rumo magnético vinte e dois graus e quarenta minutos sudoeste (22º40’ SW) do centro do boeiro da Estrada de Ferro da Rêde Mineira de Viação sôbre o córrego Fundão, no quilômetro cento e setenta e dois (172) e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e vinte e cinco metros (225m), oitenta graus sudoeste (80º SW); duzentos e cinqüenta e sete metros (257m), quarenta e cinco graus noroeste (45º SW); setecentos e dez metros (710m), setenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (72º30’ SW); cento e quarenta e cinco metros (145m), quarenta e um graus sudoeste (41º SW); seiscentos e vinte e seis metros (626m), vinte e nove graus sudeste (29º SE); duzentos e sessenta metros (260m), treze graus e trinta minutos sudeste (13º30’ SE); setecentos e quinze metros (715m), trinta e sete graus sudoeste (37º SW); mil cento e setenta metros (1.170m), leste (E); oitocentos e quarenta metros (840m), quatorze graus noroeste (14º SW); duzentos e dezoito metros (218m), quinze graus e trinta minutos noroeste (15º30’ NW); duzentos e oitenta e cinco metros (285m), quarenta e um graus nordeste (41º NW); duzentos e noventa e quatro metros (294m), vinte e cinco graus nordeste (25º NE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa será uma vez autêntica dêste decreto, pagará a taxa de mil trezentos e dez cruzeiros (Cr$1.310,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos