DECRETO Nº 1.759, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro José Alexandre da Silva a pesquisar caulim no município do Camaçari, Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Alexandre da Silva a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Bairro Nossa Senhora de Fátima, distrito de Dias D’Avila, município de Camaçari, Estado da Bahia, numa área de vinte e oito hectares e cinco ares (28,05 ha), delimitada por um pentágono irregular, que tem um vértice a quatrocentos e trinta e dois metros (432 m), no rumo magnético de sessenta e sete graus e cinqüenta e cinco minutos noroeste (67º55’NW), do marco de triangulação número oitocentos e oitenta e três (883) do Conselho Nacional de Geografia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setecentos e cinqüenta metros (750m), sessenta e oito graus e trinta minutos nordeste (68º30’NE): trezentos e dois metros (302m), dezesseis graus noroeste (16ºNW); quinhentos e setenta e três metros e quarenta centímetros (573,40m), setenta e quatro graus e trinta minutos sudoeste (74º30’SW); duzentos e oitenta e um metros e cinqüenta centímetros (281.50m), trinta e um graus e trinta minutos sudoeste (31º30’SW); cento e noventa metros (190m), vinte e seis graus e trinta minutos sudeste (26º30’SE).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos